segunda-feira, 7 de maio de 2012

O que é Fato Gerador?



O fato gerador é uma expressão jurídico-contábil que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de pagamento.

Alguns doutrinadores do direito tributário propõem distinguir fato descrito na hipótese legal (hipótese de incidência) e fato imponível. Nesse sentido, a definição do saudoso mestre Geraldo Ataliba é precisa: "Tal é a razão pela qual sempre distinguirmos estas duas coisas, denominando hipótese de incidência ao conceito legal (descrição legal, hipotética de um fato, estado de fato, ou conjunto de circunstâncias de fato) e fato imponível, efetivamente acontecido num determinado tempo ou local, configurando rigorosamente a hipótese de incidência".

O Código Tributário Nacional do Brasil (CTN) utiliza a expressão fato gerador tanto no momento que se refere ao que Geraldo Ataliba chamou de hipótese de incidência tanto quanto ao fato imponível, deixando para que o intérprete da norma reconheça o significado referido segundo o contexto em que se encontra.

O CTN faz menção ao fato gerador nos artigos 114 e 115. De acordo com o texto do artigo 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.

Por sua vez, o artigo 115 diz que fato gerador da obrigação acessória é a hipótese que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Ex: O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

Fontes:

Competência Tributária dos Municípios e do Distrito Federal



Prevista no Art. 156 da Constituição Federal, os impostos que podem ser instituídos por eles são:

IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
IVVC – Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos
ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis

Competência Tributária dos Estados e Distrito Federal



Prevista no Art. 155 da Constituição Federal, os impostos que podem ser instituídos por eles são:

ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços
ITD – Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Qualquer Bem ou Direito
IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores

Competência Tributária da União



Prevista nos Arts. 153 e 154 da Constituição Federal, os impostos que podem ser instituídos por ela são:

II – Imposto Sobre Importação
IE – Imposto Sobre Exportação
IR – Imposto Sobre a Renda
IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados
IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras
ITR – Imposto Territorial Rural
Imposto Extraordinário (em caso de guerra)
Empréstimo Compulsório
Impostos Residuais
Contribuições Especiais

Obs: No tocante aos impostos de competência da União, além desses poderá a lei instituir outros, lembrando-se que esse evento se dá através de lei ordinária excetuando se o IGF, empréstimos compulsórios,impostos e contribuições residuais, que ocorrem mediante Lei Complementar.

O que é Competência Tributária?




A Competência Tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal, aos entes políticos do Estado (União, Estados e Municípios) da prerrogativa de instituir os tributos.
A competência tributária é indelegável, ou seja, se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar. Não se pode confundir Competência com Capacidade. Capacidade tributária ativa é justamente o exercício da competência. Podemos dizer que competência é atributo e capacidade é o exercício da competência
Em situações especiais, a solidariedade tributária é uma situação que pode ocorrer na competência tributária: ela ocorre quando há mais de um sujeito ativo (credor) de uma mesma obrigação tributária, cada qual com seu direito.

O que é Contribuição de Melhoria?



Contribuição de Melhoria, de acordo com o Código Tributário Nacional, é:

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Ex: Cobrança pelo município de tributo sobre obras de asfalto realizadas em determinada rua, aos munícipes residentes no local.
Fontes:

sábado, 5 de maio de 2012

O que é Taxa?



O Código Tributário Nacional assim define:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Explicando:

Quanto à utilização efetiva - É o serviço realmente utilizado pelo contribuinte. Ex: Taxa Judicial.
Quanto à utilização potencial - A utilização é compulsória, assim, há obrigatoriedade do pagamento do serviço e também há obrigatoriedade do uso do serviço pelo contribuinte. Ex: Taxa de Lixo.

Quanto à forma - Específico - Deve haver uma especificidade em cada taxa. Ex: Taxa de Álvará.
Quanto à forma - Divisível - Deve ter a medida de sua utilização individual para cada contribuinte isoladamente.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Fontes:

O que é Imposto?


Definição de imposto segundo o Código Tributário Nacional:


Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Exs: 
Imposto Sobre a Importação - IE: Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

O que é Tributo?



Segundo o Código Tributário Nacional (CTN) define-se como tributo:

"Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória (pagamento obrigatório), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.