O Código Tributário Nacional assim define:
Art. 77. As
taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
Explicando:
Quanto à
utilização efetiva - É o serviço realmente utilizado pelo contribuinte. Ex:
Taxa Judicial.
Quanto à utilização
potencial - A utilização é compulsória, assim, há obrigatoriedade do pagamento
do serviço e também há obrigatoriedade do uso do serviço pelo contribuinte. Ex:
Taxa de Lixo.
Quanto à forma -
Específico - Deve haver uma especificidade em cada taxa. Ex: Taxa de Álvará.
Quanto à forma -
Divisível - Deve ter a medida de sua utilização individual para cada
contribuinte isoladamente.
Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos
que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das
empresas.
Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância
do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Fontes:
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