Segundo o Código Tributário Nacional (CTN) define-se como tributo:
"Art. 3º Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória (pagamento obrigatório), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do
tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características
formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua
arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e
contribuições de melhoria.
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