A COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, é um tributo federal instituído pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991 e atualmente, é regida pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes.
CONTRIBUINTES
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas
de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela
legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional (LC
123/2006).
BASE DE CÁLCULO
A
partir de 01.02.1999, com a edição da
Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela
exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
ALÍQUOTAS
COFINS: a alíquota geral é de 3%
(a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não
cumulativa. Entretanto, para determinadas operações, a alíquota pode ser diferenciada.
PESSOA JURÍDICA COM FILIAIS – APURAÇÃO E PAGAMENTO CENTRALIZADO
Nas pessoas jurídicas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
INCIDÊNCIA
A incidência do COFINS é direta e não cumulativa, com apuração mensal.
As empresas que apuram o lucro pela sistemática do Lucro Presumido, no
entanto, sofrem a incidência da COFINS pela sistemática cumulativa.
Algumas atividades e produtos específicos também permaneceram na
sistemática cumulativa. Existem até mesmo empresas que se sujeitam à
cumulatividade sobre apenas parte de suas receitas. A outra parte
sujeita-se a sistemática não-cumulativa. Estas particularidades tornam
este tributo, juntamente com a Contribuição para o PIS, extremamente
complexo para o contribuinte e também para o fisco, além do que ele
constitui-se no segundo maior tributo em termos arrecadatórios no Brasil
pela Secretaria de Receita Federal, logo após o Imposto de Renda.