O ICMS incide sobre:
I – operações relativas à
circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em
bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias
ou valores;
III – prestações onerosas de
serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias
com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
V – fornecimento de mercadorias
com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência
dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à
incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de
mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando
se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no
exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no
território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando
não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de
operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o
adquirente.
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