O fato gerador é uma expressão
jurídico-contábil que representa um fato ou conjunto de fatos a que o
legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo
determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da
competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da
ocorrência do fato gerador, independentemente de pagamento.
Alguns doutrinadores do direito
tributário propõem distinguir fato descrito na hipótese legal (hipótese de incidência)
e fato imponível. Nesse sentido, a definição do saudoso mestre Geraldo Ataliba
é precisa: "Tal é a razão pela qual sempre distinguirmos estas duas
coisas, denominando hipótese de incidência ao conceito legal (descrição legal,
hipotética de um fato, estado de fato, ou conjunto de circunstâncias de fato) e
fato imponível, efetivamente acontecido num determinado tempo ou local,
configurando rigorosamente a hipótese de incidência".
O Código Tributário Nacional do
Brasil (CTN) utiliza a expressão fato gerador tanto no momento que se refere ao
que Geraldo Ataliba chamou de hipótese de incidência tanto quanto ao fato
imponível, deixando para que o intérprete da norma reconheça o significado
referido segundo o contexto em que se encontra.
O CTN faz menção ao fato gerador
nos artigos 114 e 115. De acordo com o texto do artigo 114 do CTN, fato gerador
da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e
suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
Por sua vez, o artigo 115 diz que
fato gerador da obrigação acessória é a hipótese que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Ex: O Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do
município, em 1º de janeiro de cada ano.
Considera-se imóvel rural a área contínua,
formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do
município.
Fontes:
Nenhum comentário:
Postar um comentário