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sábado, 5 de maio de 2012

O que é Taxa?



O Código Tributário Nacional assim define:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Explicando:

Quanto à utilização efetiva - É o serviço realmente utilizado pelo contribuinte. Ex: Taxa Judicial.
Quanto à utilização potencial - A utilização é compulsória, assim, há obrigatoriedade do pagamento do serviço e também há obrigatoriedade do uso do serviço pelo contribuinte. Ex: Taxa de Lixo.

Quanto à forma - Específico - Deve haver uma especificidade em cada taxa. Ex: Taxa de Álvará.
Quanto à forma - Divisível - Deve ter a medida de sua utilização individual para cada contribuinte isoladamente.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Fontes: