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quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Entenda como deve ser o cálculo do novo IPTU no Rio de Janeiro


Os vereadores da Câmara do Rio aprovaram, em segundo turno na última terça-feira (5), o projeto de lei que altera as regras de cobrança do IPTU a partir do ano que vem, por 31 votos a 18. O prefeito Marcelo Crivella (PRB), autor da proposta, tem até 10 dias para sancioná-la. O IPTU será cobrado, em média, da seguinte forma: o morador deve pegar o valor de mercado do imóvel e dividir por 400. Se este resultado der menos de R$ 3 mil, ele deve aplicar descontos (veja abaixo). 

Até R$ 800: -60% 
Até R$ 1.200: -40% 
Até R$ 1.600: -20% 
Até R$ 3.000: -10% 

Por exemplo, um apartamento que vale R$ 500 mil, o resultado desta conta é de R$ 1.250. Portanto, o desconto seria de 20%. Ou seja, o valor do IPTU é de R$ 1 mil. Com a nova regra, 270 mil imóveis vão passar a pagar o imposto. A Prefeitura diz que não há nenhuma região da cidade que seja mais afetada e que todo o dinheiro arrecadado com o aumento vai ser revertido para saúde e educação. "Durante seis meses nós debatemos com a sociedade. Foram inúmeras audiências públicas e incontáveis exercícios, vamos dizer assim, pegando casos particulares desse universo que são 1,8 milhão de imóveis. Não vimos nenhuma discrepância. Pode ser que haja aumento de 70%, 80% para quem não pagava nada. Para quem pagava, por exemplo, zero e vai pagar R$ 100 é um aumento enorme. São 100 vezes mais", disse Crivella. Já a secretária municipal de Fazenda destacou a diferença do pagamento entre cidades vizinhas. "A planta de valores do município do Rio não é atualizada desde 1997. Nosso IPTU per capita é de R$ 360, enquanto num município como Niterói ou mesmo nossa capital vizinha São Paulo tem IPTU médio de R$ 600", diz Maria Eduarda Gouvêa Berto. "Vai pesar no bolso de todo mundo. IPTU é retorno dos setores publicos para o morador, o problema é que morador paga imposto alto e não vê retorno", se queixa a presidente da associação de moradores de Botafogo, Regina Chiaradia.

quinta-feira, 6 de abril de 2017

Supremo rejeita recurso da Petrobras e decide que estatais devem pagar IPTU


O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta quinta-feira (6) recurso movido pela Petrobras contra o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cobrado pela Prefeitura de Santos (SP) e decidiu que a estatal deve pagar o imposto. A Petrobras argumentou que arrendava um terreno no porto de Santos pertencente à União, que, na condição de ente público, não paga tributos a estados e municípios. Apesar de estar relacionada a esse caso da Petrobras em Santos, a decisão do Supremo tem a chamada repercussão geral, ou seja, passará a valer para qualquer estatal que busca o lucro e compete com outras empresas no mercado. No julgamento desta quinta, votaram a favor da tributação o relator do caso, Marco Aurélio Mello, e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Contra a cobrança do imposto votaram Edson Fachin, Celso de Mello e a presidente do STF, Cármen Lúcia. Os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli não participaram da sessão. Ao proferir o voto, em novembro do ano passado, Marco Aurélio Mello considerou que empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam no mercado se submetem às mesmas obrigações das empresas privadas, no âmbito civil, comercial, trabalhista e tributário. O contrário, na avaliação do ministro caracterizaria um privilégio em relação às concorrentes. A Petrobras, por sua vez, argumentava que, além de o imóvel arrendado em Santos pertencer à União, a empresa realizava nele atividades públicas, que têm como objetivo a satisfação do interesse público através da distribuição de combustíveis. A empresa argumentou, ainda, que deveria incidir o IPTU somente se, de fato, tivesse, ao menos, a intenção de adquirir o terreno da União.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

IPTU - Que imposto é esse?


O IPTU - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, é um imposto brasileiro instituído pela Constituição Federal cuja incidência se dá sobre a propriedade urbana. Ou seja, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana ou extensão urbana. Os contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas que mantém a posse do imóvel, por justo título. 

A função do IPTU é tipicamente fiscal, embora também possua função social. Sua finalidade principal é a obtenção de recursos financeiros para os municípios, embora ele também possa ser utilizado como instrumento urbanístico de controle do preço da terra. Atualmente ele é definido pelo artigo 156 da Constituição de 1988, que caracteriza-o como imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para aplicá-lo. A única exceção ocorre no Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios. 

No Brasil, o IPTU costuma ter papel de destaque entre as fontes arrecadatórias municipais, figurando muitas vezes como a principal origem das verbas em municípios médios, nos quais impostos como o ISSQN possuem menor base de contribuintes. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel sobre o qual o imposto incide. Este valor deve ser entendido como seu valor de venda em dinheiro à vista, ou como valor de liquidação forçada. É diferente de seu valor de mercado, onde o quantum é ditado pela negociação, aceitação de parte do preço em outros bens, entre outros artifícios, enquanto aquele, isto é, o valor venal, é ditado pela necessidade de venda do imóvel em dinheiro à vista e em curto espaço de tempo. Por isso, o valor venal de um imóvel pode chegar a menos de 50% de seu valor de mercado. 

A alíquota utilizada é estabelecida pelo legislador municipal, variando conforme o município. O IPTU é considerado uma ferramenta de promoção da função social da propriedade privada no Brasil. O artigo 182 da Constituição Federal de 1988 define esta função, o que, na história do Brasil, é considerado fato inédito. A partir de 2001, porém, o Estatuto das Cidades, que estabeleceu as diretrizes gerais da política urbana e foi instituído pela Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001, passa a regulamentar esta função social e estabelece uma série de instrumentos urbanísticos a serem aplicados pelas prefeituras como forma de sua promoção. Entre estes instrumentos se encontra a progressividade do IPTU ao longo do tempo. O instrumento, normalmente conhecido como IPTU progressivo no tempo, determina que qualquer propriedade privada urbana que não esteja, comprovadamente, cumprindo sua função social possa ser gradativamente mais taxada, com um valor cada vez mais superior ao valor de base. Após a regulamentação dos Artigos 182 e 183 da Constituição Federal pelo Estatuto das Cidades, a alíquota máxima a ser aplicada para cobrança do IPTU progressivo no tempo foi definida em 15% (Parágrafo 1º do Artigo 7, Seção III). Segundo os especialistas de urbanismo e planejamento urbano que defendem o Estatuto das Cidades, este instrumento faz com que os típicos grandes terrenos ociosos existentes nas cidades brasileiras, mantidos vazios devido ao interesse especulativo de seus proprietários, tenham dois encaminhamentos: de um lado, o proprietário pagará uma contraparte onerosa maior ao Poder Público (a qual seria, idealmente, investida em iniciativas de acesso à terra e à moradia) e por outro lado, o proprietário finalmente venderia o imóvel e interromperia o processo especulativo.