segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

ICMS - Ocorrência do fato gerador



Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

ICMS - Local da operação ou da prestação



O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:

I – tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributos/icms.html

ICMS - Substituição Tributária



A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.

ICMS - Quem é contribuinte?



Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

ICMS - Não Incidências




O ICMS não incide sobre:

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

ICMS - Incidências



O ICMS incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

ICMS - Que Imposto é esse?


ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações é um imposto estadual que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, à entrada de mercadoria importada, ao fornecimento de mercadorias com prestação de serviço e ao fornecimento de alimentação e bebidas por qualquer estabelecimento. Por ser um imposto estadual, as alíquotas variam conforme a localidade. De tudo que é arrecadado, 75% ficam para o governo estadual e 25% são repassados aos municípios.

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Conhecendo e Entendendo os Tributos Brasileiros


Depois de conceituar tributos, impostos, taxas, alíquotas, fato gerador, competência tributária, além de elencar os vários tributos nacionais, conceituar carga tributária e apresentar o ranking mundial, nas próximas postagens vou apresentar individualmente os principais tributos brasileiros, para que o leitor conheça melhor estes tributos e entenda a sua aplicabilidade e no que ele lhe afeta no dia a dia.

Nos supermercados, farmácias, açougues, padarias, concessionárias, oficinas mecânicas, transportes públicos, lojas de roupas, calçados, em nosso lazer nos bares, restaurantes, clubes, somos diariamente expostos a estes tributos que tanto nos afetam no preço final de tudo aquilo que consumimos, e minha intenção é a de que o leitor conheça mais de perto a carga de tributos que incide sobre cada um destes segmentos e seus vários produtos.

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Principais Impostos e Taxas incidentes Sobre Produtos e Serviços no Brasil



Tributos federais:

IRPJ – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Imposto federal, recolhido para a Receita Federal, que incide sobre a arrecadação das empresas. A base de cálculo, a periodicidade de apuração e o prazo de recolhimento variam conforme a opção de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), podendo ser trimestral ou mensal. Confira mais detalhes no site do Banco Central.

CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro
Assim como o IRPJ, a contribuição social federal tem apuração e pagamento definidos pela opção de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado). Sua administração e fiscalização compete à Receita Federal. O prazo de recolhimento é o mesmo do IRPJ.

PIS/Pasep – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
A contribuição federal, administrada e fiscalizada pela Receita Federal, é apurada mensalmente sobre o valor do faturamento mensal de empresas privadas, públicas e de economia mista ou da folha de pagamento das entidades sem fins lucrativos. A alíquota varia de 0,65% a 1,65%. O prazo de recolhimento é até o último dia útil da quinzena do mês seguinte.

Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Contribuição federal que incide sobre o faturamento mensal das empresas. A periodicidade da apuração é mensal e as alíquotas variam de 3 a 7,6%. O prazo de recolhimento é até o último dia útil da quinzena do mês seguinte.

INSS – Previdência Social
Todas as empresas que possuem folha de pagamento devem recolher o INSS (Contribuição Previdência Patronal). A alíquota varia de 25,8 a 28,8%, dependendo da atividade da empresa. O cálculo da contribuição é feito em cima da folha salarial.

IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
O IPI é um imposto federal que incide sobre produtos industrializados nacionais e estrangeiros. Apurado a cada dez dias, é recolhido até o 3º dia útil do decêndio subsequente  –  no caso de cigarros e bebidas – ou  até o último dia útil do decêndio seguinte – para os demais produtos.

Tributos estaduais:

ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações
Imposto estadual que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, à entrada de mercadoria importada, ao fornecimento de mercadorias com prestação de serviço e ao fornecimento de alimentação e bebidas por qualquer estabelecimento. Por ser um imposto estadual, as alíquotas variam conforme a localidade. De tudo que é arrecadado, 75% ficam para o governo estadual e 25% são repassados aos municípios.

Tributos municipais:

ISS – Imposto sobre Serviços
O prestador de serviço, empresa ou autônomo é obrigado a recolher o ISS. O valor da alíquota varia conforme a legislação de cada município. A base de cálculo é o preço do serviço, obtido pela receita mensal do contribuinte de caráter permanente ou pelo valor cobrado na prestação de serviço eventual.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Carga Tributária Brasileira - Ranking Mundial (Fonte: IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário)


Matéria veiculada pelo jornal "O Povo Online", no dia 24/01/2012, traz estudo realizado com os 30 países do mundo com maior carga tributária mundo, mostrando que o Brasil apresenta o pior desempenho em retorno de serviços públicos à população. A arrecadação de impostos no País atingiu a marca de R$ 1,5 trilhão em 2011 e ultrapassou o patamar de 35,13% em relação ao PIB. Os números são do documento “Estudo sobre Carga Tributária/PIB X IDH”, realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Entre os 30 países, a Austrália apresenta o melhor desempenho em termos de retorno à população dos impostos pagos.

O ranking foi feito com base no Índice de Retorno de Bem Estar à Sociedade (Irbes), criado pelo instituto como resultado de cálculo que leva em conta a carga tributária segundo a tabela da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de 2010 e o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), conforme dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), com a previsão do índice final para 2011. Quanto maior o valor do IRBES, melhor é o retorno da arrecadação dos tributos para a população.

Ranking:
1º) Austrália - Carga tributária sobre o PIB: 25,9% - IDH: 0,929 - Irbes: 164,18
2º) Estados Unidos - Carga tributária sobre o PIB: 24,80% - IDH: 0,910 - Irbes: 163,83
3º) Coréia do Sul - Carga tributária sobre o PIB: 25,1% - IDH: 0,897 - Irbes: 162,38
4º) Japão - Carga tributária sobre o PIB: 26,9% - IDH: 0,901 - Irbes: 160,65
5º) Irlanda - Carga tributária sobre o PIB: 28% - IDH: 0,908 - Irbes: 159,98
6º) Suíça - Carga tributária sobre o PIB: 29,8% - IDH: 0,903 - - Irbes: 157,49
7º) Canadá - Carga tributária sobre o PIB: 31% - IDH: 0,908 - Irbes: 156,53
8º) Nova Zelândia - Carga tributária sobre o PIB: 31,3% - IDH: 0,908 - Irbes: 156,19
9º) Grécia - Carga tributária sobre o PIB: 30% - IDH: 0,861 - Irbes: 153,69
10º) Eslováquia - Carga tributária sobre o PIB: 28,4% - IDH: 0,834 - Irbes: 153,23
11º) Israel - Carga tributária sobre o PIB: 32,4% - IDH: 0,888 - Irbes: 153,22
12º) Espanha - Carga tributária sobre o PIB: 31,70% - IDH: 0,878 - Irbes: 153,18
13º) Uruguai - Carga tributária sobre o PIB: 27,18% - IDH: 0,783 - Irbes: 150,30
14º) Alemanha - Carga tributária sobre o PIB: 36,7% - IDH: 0,905 - Irbes: 149,72
15º) Islândia - Carga tributária sobre o PIB: 36,3% - IDH: 0,898 - Irbes: 149,59
16º) Argentina - Carga tributária sobre o PIB: 29% - IDH: 0,797 - Irbes: 149,40
17º) República Tcheca - Carga tributária sobre o PIB: 34,9% - IDH: 0,865 - Irbes: 148,39
18º) Reino Unido - Carga tributária sobre o PIB: 36% - IDH: 0,863 - Irbes: 146,96
19º) Eslovênia - Carga tributária sobre o PIB: 37,7% - IDH: 0,884 - Irbes: 146,79
20º) Luxemburgo - Carga tributária sobre o PIB: 36,7% - IDH: 0,867 - Irbes: 146,49
21º) Noruega - Carga tributária sobre o PIB: 42,8% - IDH: 0,943 - Irbes: 145,94
22º) Áustria - Carga tributária sobre o PIB: 42% - IDH: 0,885 - Irbes: 141,93
23º) Finlândia - Carga tributária sobre o PIB: 42,1% - IDH: 0,882 - Irbes: 141,56
24º) Suécia - Carga tributária sobre o PIB: 44,08% - IDH: 0,904 - Irbes: 141,15
25º) Dinamarca - Carga tributária sobre o PIB: 44,06% - IDH: 0,895 - Irbes: 140,41
26º) França - Carga tributária sobre o PIB: 43,15% - IDH: 0,884 - Irbes: 140,52
27º) Hungria - Carga tributária sobre o PIB: 38,25% - IDH: 0,816 - Irbes: 140,37
28º) Bélgica - Carga tributária sobre o PIB: 43,8% - IDH: 0,886 - Irbes: 139,94
29º) Itália - Carga tributária sobre o PIB: 43% - IDH: 0,874 - Irbes: 139,84
30º) Brasil - Carga tributária sobre o PIB: 35,13% - IDH: 0,718 - Irbes: 135,83

Fonte: http://www.opovo.com.br/app/politica/2012/01/24/noticiaspoliticas,2772726/entre-30-paises-com-maior-carga-tributaria-do-mundo-brasil-da-menor-retorno-a-populacao.shtml

terça-feira, 24 de julho de 2012

O que é PIB (Produto Interno Bruto)?


O produto interno bruto (PIB) representa a soma (em valores monetários) de todos os bens e serviços finais produzidos em uma determinada região (quer sejam países, estados ou cidades), durante um período determinado (mês, trimestre, ano, etc). O PIB é um dos indicadores mais utilizados na macroeconomia com o objetivo de mensurar a atividade econômica de uma região. 

Na contagem do PIB, consideram-se apenas bens e serviços finais, excluindo da conta todos os bens de consumo de intermediário. Isso é feito com o intuito de evitar o problema da dupla contagem, quando valores gerados na cadeia de produção aparecem contados duas vezes na soma do PIB. 

O PIB representa, ainda, a soma das riquezas geradas pelo conjunto dos mais diversos setores no país. Ele mede a diferença entre o custo de se produzir e o que se obtém como fruto dessa produção, o chamado valor agregado. O indicador é composto por itens como consumo das famílias e despesas do governo, informações sobre as exportações e importações, além dos investimentos (formação fixa de capital bruto). 

Os números revelados pelo PIB têm impacto direto na população, pois são indicadores determinantes da qualidade de vida, segundo a economista Beatriz David, professora da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). 

Se o PIB aponta expansão da economia, isso tem influência sobre o bem-estar da população. Quando o país está crescendo, as pessoas vão sentir os efeitos, não de forma igualitária, porque isso vai depender da estrutura produtiva e de como o cidadão está inserido, mas a qualidade de vida aumenta, porque, quanto mais se produz, a tendência é que mais empregos sejam gerados, que os preços diminuam e que haja mais disponibilidade de produtos no mercado. Então isso significa não apenas mais renda para gastar, mas também mais produtos disponíveis para compra. 

Ela destacou, no entanto, que o PIB não é capaz de captar todas as riquezas geradas no país, porque, para fazer o cálculo, o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) leva em consideração apenas as atividades legalizadas. Já as informais não são absorvidas em sua totalidade pela metodologia aplicada. 

O PIB é divulgado trimestralmente e, quando aponta geração de riqueza inferior à observada no levantamento anterior, indica retração da economia. Quando esse movimento ocorre por dois trimestres consecutivos, é considerada recessão técnica.

O que é Carga Tributária?


É a quantidade de tributos (impostos, taxas e contribuições) das três esferas de governo (federal, estadual e municipal) que incidem sobre a economia de um país, que é formada pelos indivíduos, empresas e os governos nos seus três níveis. 

A cobrança de tributos, na verdade é a coleta de dinheiro que os governos fazem para financiar suas contas, e a representação anual da soma destes tributos (carga tributária) é feita em % (percentual) sobre a soma de todas as riquezas produzidas pelo país (PIB – Produto Interno Bruto), em valores monetários, dentro do mesmo período. 

No Brasil, a carga tributária é de 35% do PIB, e equivale a dizer que os cofres públicos recebem um valor que representa mais de um terço de tudo que o país produz em um ano. Esses recursos deveriam voltar para a sociedade em forma de serviços públicos. Mas muitas vezes os cidadãos, além de pagar impostos, de maneira absurda pagam do bolso por serviços de educação, saúde e segurança. Ou seja, a renda disponível para consumo é ainda menor do que a carga tributária dá a entender.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil



1.      Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004
2.      Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
3.      Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000
4.      Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006
5.      Contribuição ao Funrural
6.      Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
7.      Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
8.      Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
9.      Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946
10.  Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
11.  Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
12.  Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
13.  Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
14.  Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
15.  Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
16.  Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
17.  Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
18.  Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
19.  Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
20.  Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000
21.  Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007
22.  Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002
23.  Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
24.  Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008.
25.  Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
26.  Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
27.  Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
30.  Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
31.  Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
32.  Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
33.  Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
34.  Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
35.  Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
36.  Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000
37.  Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
38.  Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000
41.  Imposto sobre a Importação (II)
42.  Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
43.  Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
45.  Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
49.  Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
50.  INSS Autônomos e Empresários
51.  INSS Empregados
52.  INSS Patronal
54.  Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
55.  Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
56.  Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004
57.  Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13
58.  Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981
59.  Taxa de Coleta de Lixo
60.  Taxa de Combate a Incêndios
61.  Taxa de Conservação e Limpeza Pública
62.  Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
63.  Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
64.  Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
65.  Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
66.  Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008
67.  Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
68.  Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001
69.  Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
70.  Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003
71.  Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
72.  Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997
73.  Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998
74.  Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
75.  Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
76.  Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000
77.  Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999
78.  Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
79.  Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
80.  Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
81.  Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
82.  Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18
83.  Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006
84.  Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
85.  Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
86.  Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art. 23 da Lei 12.529/2011

sábado, 12 de maio de 2012

Sistema Tributário Brasileiro - Conclusão das definições e conceitos


Uma vez concluída a apresentação das definições e conceitos dos termos básicos que formam o Sistema Tributário Brasileiro, Tributo, Imposto, Taxas, Contribuições de Melhoria, Competência Tributária, Fato Gerador, Base de Cálculo, Alíquota e Responsabilidade Tributária, vamos tratar a partir daqui da questão da alta carga tributária brasileira (supertributação) e suas consequências. O blog não tem nenhuma pretensão de tratar das questões relativas à tributos no Brasil, pela ótica jurídica, mesmo porque não sou advogado e nem teria embasamento para tanto. O assunto será abordado nas postagens, de forma a levar ao leitor conhecimentos práticos e informações cotidianas sobre o quanto se arrecada de impostos no Brasil, quem realmente paga estes impostos, qual a destinação deste absurdo recurso levantado pelas fazendas federal, estadual e municipal e mostrar qual é a realidade tributária de outros países pelo globo, Europa, Ásia, África,  América do Norte, América do Sul e Oceania. Bem vindos!

segunda-feira, 7 de maio de 2012

O que é Alíquota de um tributo?



Em Direito tributário, alíquota é o percentual ou valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para o cálculo do valor de um tributo. A alíquota será um percentual quando a base de cálculo for um valor econômico, e será um valor quando a base de cálculo for uma unidade não monetária. As alíquotas em percentual são mais comuns em impostos e as alíquotas em valor ocorrem mais em tributos como empréstimo compulsório, taxas e contribuição de melhoria.

A Alíquota é um dos elementos da matriz tributária de um tributo. Assim, há a exigência de que seu valor ou percentual seja estabelecido em lei.

Classificação:

De acordo com as suas características, a alíquota pode ser classificada em:

Fixa – quantia determinada para todos os contribuintes
Variável – estipulada de acordo com a base de cálculo. Geralmente é progressiva (ou seja, alíquota é positivamente proporcional à base de cálculo).

Alíquota e o Direito Tributário Brasileiro:

De acordo com o princípio da progressividade do direito tributário, quanto maior for a base de cálculo, maior será a alíquota. Isto implica na adequação do tributo a uma das seguintes categorias:

Progressividade pelo valor - o tributo possui alíquota variável.
Progressividade extra-fiscal - o tributo possui alíquotas maiores como penalidades sobre base de cálculo com valores maiores, e/ou alíquotas menores como incentivo sobre base de cálculo com valores menores. O objetivo da progressividade extra-fiscal é influenciar o comportamento do contribuinte. Por exemplo, em consumo de água e energia, após uma determinada quantidade mensal de consumo, a alíquota muda para uma maior (mais agravante), levando ao consumidor a evitar este limite.

O que é Responsabilidade Tributária?



Em Direito tributário, a responsabilidade tributária define quem é responsável pelo pagamento do tributo. Essa responsabilidade pode ter dois sentidos, um amplo e um restrito.

No sentido amplo, é a submissão de determinada pessoa (contribuinte ou não) ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária (ou seja, o pagamento de determinado tributo).

No sentido restrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, do sujeito que não é contribuinte ao direito do Estado de exigir a prestação da obrigação tributária.

No Estado brasileiro, a não-obediência do contribuinte a essa responsabilidade pode gerar sanções graves, que incluem o confisco de seus bens e até prisão.

A responsabilidade pode ser delegada a outrem, quando da impossibilidade do contribuinte de pagar o devido imposto. É o que ocorre em caso de morte do contribuinte, ocasião em que suas obrigações tributárias passarão à responsabilidade de seus sucessores (herdeiros ou meeiros) - ainda que menores de idade. Nesse caso, a responsabilidade tributária dos herdeiros limita-se ao montante recebido como herança ou meação.

A solidariedade tributária é uma situação que pode ocorrer na responsabilidade tributária: ela ocorre quando há mais de um sujeito passivo (devedor) de uma mesma obrigação tributária, cada qual obrigado à parte da dívida, ou à dívida toda.

No CTN, a responsabilidade tributária está regulada no Capítulo V (Responsabilidade Tributária) do Título II (Obrigação Tributária), abrangendo do Art.128 ao 138.

O contribuinte - é o sujeito passivo direto da obrigação tributária. Ele tem obrigação direta pelo pagamento do tributo. Sua capacidade tributária é objetiva, pois decorre da lei, não de sua vontade. Esta capacidade independe da capacidade civil e comercial do contribuinte. Não pode haver convenções particulares modificando a definição legal de sujeito passivo.

Assim, o contribuinte é a pessoa física ou jurídica que tem relação direta com o fato gerador. O sujeito passivo deve cumprir as obrigações principais (pagamento do tributo e da penalidade pecuniária) e as obrigações acessórias (obrigação de fazer ou não fazer) impostas a ele.

O responsável - é o sujeito passivo indireto da obrigação tributária. Ele não é vinculado diretamente com o fato gerador, mas por imposição legal, é obrigado a responder pelo tributo. Exemplo: O empregador que recolhe na fonte o IRPF de seu empregado.

Responsável por substituição – art. 150, § 7º da Constituição Federal - a lei pode atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer em etapa posterior. Exemplo: A fabricante de cervejas e refrigerantes que paga o ICMS do distribuidor e do comerciante, de forma antecipada.

Responsabilidade solidária – quando há mais de um sujeito passivo responsável pela obrigação tributária. A solidariedade nasce da vontade das partes ou decorre da lei, quando há interesses comuns. A solidariedade não comporta benefício de ordem. São efeitos da solidariedade: a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os coobrigados, salvo quando o benefício for concedido em caráter pessoal, substituindo, nesse caso, a solidariedade dos demais pelo saldo remanescente; c) a interrupção da prescrição em relação a um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.

Responsável por transferência – o substituto tributário pode ou não ter o direito de transferir para o contribuinte de fato a obrigação tributária.

Sucessores inter vivos e causa mortis – sua responsabilidade decorre de um fato gerador anterior à sucessão, ainda que só apurado ou lançado posteriormente. O adquirente do imóvel é responsável pelos tributos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem. Se houver certidão de quitação dos tributos, ele não será responsável pelos débitos tributários anteriores. A sucessão causa mortis – o CTN estabelece que os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha ou adjudicação.

Fusão, transformação, incorporação e cisão – as pessoas jurídicas originadas de fusão, transformação, incorporação ou cisão respondem pelos tributos devidos até a data pela pessoa originária. A pessoa jurídica sucessora é responsável pelos débitos da sucedida existentes até a data da formalização do negócio.

Fundo de comércio – o adquirente de um fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que mantiver a exploração do mesmo ramo de atividade responderá pelos tributos relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento comercial e devidos pelo antecessor até a data da transação. A responsabilidade será integral se o antecessor não mais exercer qualquer atividade comercial ou industrial.

Responsabilidade de terceiros – a responsabilidade de terceiros é subsidiária. Ela somente será solidária, se o devedor principal não puder pagar tributo. São os seguintes terceiros responsáveis: a) os pais pelos tributos devidos pelos filhos menores; b) os tutores e curadores; c) administradores de bens de terceiros; d) o inventariante; e) o síndico e o comissário;f) os tabeliães, escrivães e demais serventuários pelos atos praticados por eles; g) os sócios, nos casos de liquidação da sociedade.

Responsabilidade por infrações – nas infrações tributárias a responsabilidade por multas é objetiva, não depende de culpa ou dolo.

Dicas importantes: a) substituição tributária – é uma construção jurídica onde a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente;

b) a obrigação tributária nasce a partir do momento em que ocorrer o fato imponível, previsto na lei;

c) o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária constitui objeto da obrigação tributária principal;

d) sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que deve pagar o tributo ou a penalidade pecuniária, na forma da legislação tributária específica;

e) no ilícito tributário o elemento subjetivo vem em segundo plano;

f) a pessoa que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, continuando a exploração, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

g) os mandatários, prepostos e empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos pertinentes a obrigações tributárias resultantes de atos que praticarem com excesso de poderes ou infração de lei;

h) a obrigação principal nasce simplesmente com a ocorrência do fato gerador;

i) a capacidade tributária independe da capacidade civil;

j) Para o CTN, a responsabilidade tributária caracteriza-se quando a lei fixa em outra pessoa, sem relação pessoal e direta com o fato gerador, o dever de pagamento do tributo, nas hipóteses em que este não seja pago pelo sujeito passivo direto;

l) a aplicação de penalidade ao contribuinte, na modalidade multa, não substitui o cumprimento da obrigação acessória;

m) o contribuinte é a pessoa que tem vinculação material, pessoal e direta com o fato gerador;

n) o responsável é a pessoa, que, sem revestir na condição de contribuinte, responde pela obrigação em decorrência de dispositivo legal.

O que é Base de Cálculo?



Em Direito tributário, base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar de determinado tributo.

Exs:

No IRPF, a base de cálculo é o valor bruto da renda anual declarada menos as deduções por dependentes, contribuições previdenciárias oficiais, pensão alimentícia paga, gastos com educação e saúde do declarante e seus dependentes na forma da lei.

No ICMS, a base de cálculo geralmente é o valor da venda da mercadoria (salvo disposição em contrário).

No IPTU, a base de cálculo do imposto é o valor venal do Imóvel.

No ISSQN, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.