segunda-feira, 7 de maio de 2012

O que é Fato Gerador?



O fato gerador é uma expressão jurídico-contábil que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de pagamento.

Alguns doutrinadores do direito tributário propõem distinguir fato descrito na hipótese legal (hipótese de incidência) e fato imponível. Nesse sentido, a definição do saudoso mestre Geraldo Ataliba é precisa: "Tal é a razão pela qual sempre distinguirmos estas duas coisas, denominando hipótese de incidência ao conceito legal (descrição legal, hipotética de um fato, estado de fato, ou conjunto de circunstâncias de fato) e fato imponível, efetivamente acontecido num determinado tempo ou local, configurando rigorosamente a hipótese de incidência".

O Código Tributário Nacional do Brasil (CTN) utiliza a expressão fato gerador tanto no momento que se refere ao que Geraldo Ataliba chamou de hipótese de incidência tanto quanto ao fato imponível, deixando para que o intérprete da norma reconheça o significado referido segundo o contexto em que se encontra.

O CTN faz menção ao fato gerador nos artigos 114 e 115. De acordo com o texto do artigo 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.

Por sua vez, o artigo 115 diz que fato gerador da obrigação acessória é a hipótese que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Ex: O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

Fontes:

Competência Tributária dos Municípios e do Distrito Federal



Prevista no Art. 156 da Constituição Federal, os impostos que podem ser instituídos por eles são:

IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
IVVC – Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos
ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis

Competência Tributária dos Estados e Distrito Federal



Prevista no Art. 155 da Constituição Federal, os impostos que podem ser instituídos por eles são:

ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços
ITD – Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Qualquer Bem ou Direito
IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores

Competência Tributária da União



Prevista nos Arts. 153 e 154 da Constituição Federal, os impostos que podem ser instituídos por ela são:

II – Imposto Sobre Importação
IE – Imposto Sobre Exportação
IR – Imposto Sobre a Renda
IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados
IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras
ITR – Imposto Territorial Rural
Imposto Extraordinário (em caso de guerra)
Empréstimo Compulsório
Impostos Residuais
Contribuições Especiais

Obs: No tocante aos impostos de competência da União, além desses poderá a lei instituir outros, lembrando-se que esse evento se dá através de lei ordinária excetuando se o IGF, empréstimos compulsórios,impostos e contribuições residuais, que ocorrem mediante Lei Complementar.

O que é Competência Tributária?




A Competência Tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal, aos entes políticos do Estado (União, Estados e Municípios) da prerrogativa de instituir os tributos.
A competência tributária é indelegável, ou seja, se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar. Não se pode confundir Competência com Capacidade. Capacidade tributária ativa é justamente o exercício da competência. Podemos dizer que competência é atributo e capacidade é o exercício da competência
Em situações especiais, a solidariedade tributária é uma situação que pode ocorrer na competência tributária: ela ocorre quando há mais de um sujeito ativo (credor) de uma mesma obrigação tributária, cada qual com seu direito.