Considera-se ocorrido o fato
gerador do ICMS no momento:
I – da saída de mercadoria de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular;
II – do fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro
de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de
propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria
não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte
iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de
serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão,
a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de
mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência
tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da
competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das
mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo
destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação
pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do
Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo
e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por
contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não
esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
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