O ICMS não incide sobre:
I – operações com livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados semi-elaborados, ou serviços;
II – operações interestaduais
relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à
comercialização;
IV – operações com ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a
mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação,
pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei
complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer
natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial,
comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de
alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em
decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento
mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer
natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro
para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que
trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de
exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora,
inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou
entreposto aduaneiro.
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