Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa,
física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa
física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do
exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do
estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço
prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de
mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos
de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
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