O local da operação ou da
prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do
estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou
bem:
a) o do estabelecimento onde se
encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em
situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de
documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que
transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele
adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do
estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do
domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a
licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e
apreendida;
g) o do Estado onde estiver
localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações
interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele
derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro
tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto,
na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II – tratando-se de prestação de
serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o
transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal
ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação
tributária;
c) o do estabelecimento
destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de
serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada
a operação ou prestação subseqüente;
III – tratando-se de prestação
onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de
radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão,
transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da
concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados
com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento
destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de
serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada
a operação ou prestação subseqüente;
d) o do estabelecimento ou
domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço,
nos demais casos.
IV – tratando-se de serviços
prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do
destinatário.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributos/icms.html
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