sábado, 17 de agosto de 2013

IRPJ - Que imposto é esse?






























O que é o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)
Imposto incidente sobre a renda ou resultado das pessoas jurídicas.  

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):
I – as pessoas jurídicas; 
II – as empresas individuais.
 
As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/96, art. 60).
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, art. 173 § 1º). 
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributos/irpj.html                                                                                                                  
As pessoas jurídicas poderão apurar o imposto de renda com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano?calendário.
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano?calendário.

domingo, 7 de julho de 2013

CSLL - Contribuintes e Alíquotas


Estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. A alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento) para as pessoas jurídicas em geral, e de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização. A apuração da CSLL deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ.

Aplicam-se à CSLL no que couberem, as disposições da legislação do imposto sobre a renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da referida contribuição ( Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 57 ).
Atenção :
1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 , que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997 , devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial e fiscal.
2) As associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.
3) São isentas da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.
4) As entidades sujeitas à CSLL deverão ajustar o resultado do período com as adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição.

CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - Que imposto é esse?


A CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é uma contribuição criada pela Lei 7.689/1988 para que todas as Pessoas Jurídicas (PJ) e as equiparadas pela legislação do Imposto de Renda (IR) possam apoiar financeiramente a Seguridade Social. A Seguridade Social compõe-se de recursos provenientes dos poderes públicos federais, estaduais, municipais e de contribuições sociais das PJ, visando proteger os cidadãos no que se refere aos seus direitos com saúde, aposentadoria e situações de desemprego.

sábado, 1 de junho de 2013

Governo publica MP que zera PIS e Cofins de transporte urbano


O governo costurando sua colcha de retalhos, tentando segurar a inflação. Alguém vai pagar essa conta. Vejam a notícia: A Medida Provisória 617, que zera o pagamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de empresas de transporte coletivo urbano, foi publicada em edição extra do "Diário Oficial da União", na sexta-feira (31). A medida havia sido anunciada no fim de maio pelo Ministério da Fazenda como uma forma de evitar reajustes maiores nas tarifas de transporte. A mudança passou a valer a partir da data da publicação da MP. As alíquotas do PIS e do Cofins incidentes sobre o transporte coletivo urbano somam 3,65%. Com a isenção, o governo quer aliviar os custos das classes média e baixa, que se utilizam de ônibus e metrôs, impedindo um crescimento maior da inflação.

O que é Substituição Tributária? Por Carlos Batista da Silva


A substituição tributária é a alteração da responsabilidade pelo pagamento do ICMS. O responsável tributário recolhe aos cofres públicos tanto o ICMS devido por sua operação quanto o ICMS devido pelo pelos revendedores relativamente às operações subsequentes. Quando tratamos da Substituição Tributária em operações interestaduais muitas dúvidas surgem acerca da correta tributação, principalmente no que se refere à responsabilidade pelo pagamento do ICMS-ST. Assim, teremos a aplicação da substituição tributária quando houver um Convênio ICMS ou Protocolo ICMS entre os estados (art. 97,102 e 128 do CTN). 

O Convênio ICMS 81/1993 estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. A distinção entre Convênio e Protocolo não influencia na sistemática da substituição tributária. Enquanto o Convênio, via de regra, se aplica a todos os Estados, o Protocolo se aplica a dois ou mais Estados (Regimento Interno do CONFAZ, art. 39). Vale lembrar que os Protocolos e Convênios devem ser regulamentados em cada Estado participante, ou seja, deve haver um Decreto do Governador que altere o respectivo RICMS. Além do disposto acima, caso não haja acordo entre os Estados, o Estado de destino poderá cobrar a substituição tributária no momento da entrada naquele Estado, é o que denominamos aqui de antecipação tributária. Tal instituto foi analisado e autorizado pelo judiciário, sendo esta a Decisão do STJ: “a conduta da administração tributária estadual é perfeitamente legal e coaduna-se com a sistemática constitucional de cobrança do ICMS, pois a legislação faculta à antecipação do prazo de recolhimento do tributo, nos termos dos arts. 26 da Lei Complementar 87/96” (STJ, R.E. 1.038.482/RS, Rel. Min. Eliana Calmon). Portanto, poderá haver a cobrança do ICMS Substituição Tributária mesmo não havendo norma que obrigue o remetente a recolher antecipadamente o Imposto. Neste caso a responsabilidade por este recolhimento é do destinatário. 

Temos agora uma distinção relevante: quando há Protocolo ou Convênio a responsabilidade pelo pagamento é do remetente, quando não, a responsabilidade pelo recolhimento é do destinatário. Somente a lei pode alterar a responsabilidade tributária. Embora se possa argumentar sobre a antijuridicidade da antecipação, ou mesmo sobre a famigerada guerra fiscal o que podemos preliminarmente concluir é que a antecipação do recolhimento do ICMS atinge diretamente o negócio do contribuinte, principalmente no valor da operação. Somos uma federação com 26 Estados e o Distrito Federal, com normas peculiares a cada um e o poder de tributar. Cabe ao contribuinte analisar toda operação interestadual antes do fechamento de qualquer venda e cercar-se ao máximo de informações sobre a tributação incidente sobre a operação para que não tenha surpresas em relação ao pagamento do ICMS por substituição tributária ou antecipação.
 - Carlos Batista da Silva é consultor na ASIS Projetos de Inteligência Fiscal