Estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as
pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. A alíquota da
CSLL é de 9% (nove por cento) para as pessoas jurídicas em geral, e de
15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas consideradas
instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização. A
apuração da CSLL deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada
para o IRPJ.
Aplicam-se à CSLL no que couberem, as disposições da legislação do imposto
sobre a renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança,
às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de
cálculo e as alíquotas previstas na legislação da referida contribuição (
Lei nº
7.689, de 1988, art. 6º
, e
Lei nº 8.981, de 1995, art. 57
).
Atenção
:
1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999
, que não se enquadrem na imunidade ou
isenção da
Lei nº 9.532, de 1997
, devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida
nos termos da legislação comercial e fiscal.
2) As associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre a
renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.
3) São isentas da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar,
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.
4) As entidades sujeitas à CSLL deverão ajustar o resultado do período com as
adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente, para
fins de determinação da base de cálculo da contribuição.
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