Fato gerador do IPI é:
1 – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
2 – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
II
– na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos
entregues diretamente a outro estabelecimento;
III
– na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto
aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a
terceiros;
IV
– na saída do estabelecimento industrial diretamente para
estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do
encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;
V – na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI
– no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto
aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o
estabelecimento do contribuinte;
VII
– no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a
industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do
produto, fora do estabelecimento industrial;
Nota:
considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador
na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar
o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da
entrega.
VIII
– no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é
prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de
seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam
empresas jornalísticas ou editoras;
IX
– na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a
operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes
de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda,
sejam por este adquiridos;
X
– na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial,
quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI.
XI
– no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de
venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento
industrial;
XII
– na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas
cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.
XIII
- na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no
recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as
mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do
referido prazo.
Na
hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território
Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de
descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão
do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída
dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.