São obrigados ao pagamento do IPI como contribuintes:
I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
II
– o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de
produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos
demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
III
– o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador
relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos
geradores decorrentes de atos que praticar;
IV
– os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a
pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado
pela imunidade.
É
ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a
industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores,
concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
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