São imunes à incidência do IPI:
I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
II – os produtos industrializados destinados ao exterior;
III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Se
a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for
dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não
existisse.
Cessará
a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa
da prevista, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante,
importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não
sejam empresas jornalísticas ou editoras.
Entendem-se
como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do
petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado
refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos
(Lei 9.478/1997, art. 6o, incisos III e V).
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