sábado, 7 de setembro de 2013

Imposto de Importação - Que imposto é esse?

O Imposto de Importação - II - é uma tarifa alfandegária brasileira, federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, I, da Constituição Federal). O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional. No entanto, se um produto estrangeiro ingressa no país com a finalidade de retornar para o exterior dentro de um prazo certo, o lançamento do tributo fica suspenso até ser dispensado no caso de serem cumpridas as condições estipuladas para o retorno do produto ao exterior dentro do prazo, ou até que sejam descumpridas as condições, ocasião em que o imposto deve ser lançado com a alíquota que estava em vigor na data do registro da Declaração de Importação no Siscomex.
O contribuinte do imposto é o importador, ou quem a ele a lei equiparar. Em alguns casos, o contribuinte é o arrematador. A alíquota utilizada depende de ato infralegal, ou seja, decreto presidencial, pois sendo extrafiscal não está totalmente sujeito ao principio da legalidade(art. 150, I da CF/88), de maneira que o imposto deve ser obrigatoriamente instituído por Lei ordinária federal, mas a fixação de alíquotas pode ser realizada por ato normativo do poder executivo (legalidade mitigada). A base de cálculo, quando a alíquota for "ad valorem" é o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).
A função do Imposto de Importação é puramente econômica, ou regulatória. Por essa razão, a Constituição previu que este imposto não precisa obedecer o princípio da anterioridade: ou seja, alterações nas alíquotas podem valer para o mesmo exercício financeiro (ano) em que tenha sido publicada a lei que o aumentou. Seguem a mesma linha o Imposto de Exportação, o Imposto sobre Operações Financeiras, o Imposto Extraordinário de Guerra, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo que esse último ainda deve obedecer a Anterioridade Nonagesimal ("noventena", ou ainda, "Carência Tributária"), à semelhança das contribuições sociais ordinárias, nominadas na Constituição Federal, em seu art. 195, incisos de I a IV. Em comum, há o fato de que todos esses tributos são federais.
A base de cálculo é o valor aduaneiro e a alíquota está indicada na Tarifa Externa Comum (TEC). No caso da bagagem, a base de cálculo é o valor dos bens que ultrapassem a cota de isenção e a alíquota é de cinquenta por cento.

sábado, 17 de agosto de 2013

IRPJ - Que imposto é esse?






























O que é o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)
Imposto incidente sobre a renda ou resultado das pessoas jurídicas.  

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):
I – as pessoas jurídicas; 
II – as empresas individuais.
 
As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/96, art. 60).
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, art. 173 § 1º). 
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributos/irpj.html                                                                                                                  
As pessoas jurídicas poderão apurar o imposto de renda com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano?calendário.
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano?calendário.

domingo, 7 de julho de 2013

CSLL - Contribuintes e Alíquotas


Estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. A alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento) para as pessoas jurídicas em geral, e de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização. A apuração da CSLL deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ.

Aplicam-se à CSLL no que couberem, as disposições da legislação do imposto sobre a renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da referida contribuição ( Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 57 ).
Atenção :
1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 , que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997 , devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial e fiscal.
2) As associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.
3) São isentas da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.
4) As entidades sujeitas à CSLL deverão ajustar o resultado do período com as adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição.

CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - Que imposto é esse?


A CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é uma contribuição criada pela Lei 7.689/1988 para que todas as Pessoas Jurídicas (PJ) e as equiparadas pela legislação do Imposto de Renda (IR) possam apoiar financeiramente a Seguridade Social. A Seguridade Social compõe-se de recursos provenientes dos poderes públicos federais, estaduais, municipais e de contribuições sociais das PJ, visando proteger os cidadãos no que se refere aos seus direitos com saúde, aposentadoria e situações de desemprego.

sábado, 1 de junho de 2013

Governo publica MP que zera PIS e Cofins de transporte urbano


O governo costurando sua colcha de retalhos, tentando segurar a inflação. Alguém vai pagar essa conta. Vejam a notícia: A Medida Provisória 617, que zera o pagamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de empresas de transporte coletivo urbano, foi publicada em edição extra do "Diário Oficial da União", na sexta-feira (31). A medida havia sido anunciada no fim de maio pelo Ministério da Fazenda como uma forma de evitar reajustes maiores nas tarifas de transporte. A mudança passou a valer a partir da data da publicação da MP. As alíquotas do PIS e do Cofins incidentes sobre o transporte coletivo urbano somam 3,65%. Com a isenção, o governo quer aliviar os custos das classes média e baixa, que se utilizam de ônibus e metrôs, impedindo um crescimento maior da inflação.