sábado, 9 de março de 2013

Presidente Dilma anuncia na TV desoneração de produtos da cesta básica


Meus caros leitores do blog, esta  notícia foge ao planejamento das postagens, que nesta primeira fase devem conter apenas os conceitos sobre cada imposto que pesa nesta enorme carga tributária brasileira, no entanto a notícia de ontem, divulgada pela própria Presidente Dilma, merece destaque, tendo em vista que nos afeta, consumidores, de maneira direta e positiva. Vejam a notícia: A presidente Dilma Rousseff anunciou nesta sexta-feira (8) a retirada dos impostos federais que incidem sobre todos os produtos da cesta básica. O anúncio foi feito durante pronunciamento em rede nacional de rádio e TV por ocasião do Dia Internacional da Mulher, no qual ela também divulgou medidas de defesa do consumidor e de combate à violência contra a mulher. A desoneração dos produtos da cesta básica entrou em vigor com a publicação, na noite desta sexta, em edição extra do "Diário Oficial da União". O governo vai zerar a incidência de PIS/Pasep-Cofins e de IPI de 16 itens: carnes (bovina, suína, aves e peixes), arroz, feijão, ovo, leite integral, café, açúcar, farinhas, pão, óleo, manteiga, frutas, legumes, sabonete, papel higiênico e pasta de dentes. Com a redução dos impostos, em tese, o preço desses produtos vai baixar. 

“Com esta decisão, você, com a mesma renda que tem hoje, vai poder aumentar o consumo de alimentos e de produtos de limpeza, e ainda ter uma sobra de dinheiro para poupar ou aumentar o consumo de outros bens”, afirmou Dilma. Alguns itens, como leite, feijão, arroz e farinha, já não tinham nenhum desses impostos, mas no sabonete, por exemplo, havia incidência de 12,5% de PIS-Cofins e de 5% de IPI. “Boa parte desses produtos já não pagava o Imposto sobre Produtos Industrializados, o IPI, mas ainda incidia uma alíquota de 9,25% do PIS-Cofins sobre os principais alimentos que você consumia”, explicou a presidente. Segundo informou assessoria do Planalto, a isenção de PIS-Cofins será feita por meio de uma medida provisória. Já a de IPI se dará por meio de decreto. Itens de higiene pessoal - sabonete, papel higiênico e pasta de dentes – não faziam parte da cesta básica e serão incluídos a partir de agora. “Definimos um novo formato da cesta básica de alimentos. Esse formato respeita seus hábitos de alimentação e de higiene, além de priorizar os alimentos de mais qualidade nutritiva, o que vai trazer mais saúde para você e para sua família”, disse a presidente. Em setembro, Dilma vetou artigo que determinava a isenção de PIS-Cofins e IPI sobre os alimentos da cesta básica. 

Com a medida anunciada nesta sexta-feira, o governo abrirá mão de R$ 7,3 bilhões em impostos ao ano, dos quais R$ 6,8 bilhões relativos a PIS/Cofins e R$ 572 milhões a IPI. Somente em 2013, a renúncia fiscal será de R$ 5,5 bilhões, segundo as contas do governo. “Conto com os empresários para que isso signifique uma redução de pelo menos 9,25% no preço das carnes, do café, da manteiga, do óleo de cozinha, e de 12,5% na pasta de dentes, nos sabonetes, só para citar alguns”, disse. Durante o pronunciamento, Dilma falou sobre o “cuidado” com o controle da inflação e dirigiu-se às telespectadoras para dizer que governa o país “com a mesma responsabilidade que você e seu marido governam sua casa”. “É por isso que não descuido um só momento do controle da inflação, pois a estabilidade da economia é fundamental para todos nós”, afirmou. “Foi assim que baixamos os juros para os mais baixos níveis da nossa história. Foi assim que reduzimos, como nunca, a conta de luz de todos os brasileiros”, declarou Dilma. Defesa dos consumidores 

A presidente anunciou que, a partir de 15 de março, o governo passará a adotar novas medidas de defesa do consumidor. Ela disse que o país passará a “fiscalizar com mais rigor, aplicar multas mais adequadas, vai conscientizar empresas, consumidores e toda a sociedade sobre as vantagens, para todos da melhoria das relações de consumo”. “No próximo dia 15 de março, não por coincidência, o Dia Internacional do Consumidor, vamos anunciar um elenco de medidas que transformarão a defesa do consumidor, de fato, em uma política de Estado no Brasil”, declarou. O governo deverá criar novos instrumentos legais premiar boas práticas e punir as más, conforme disse a presidente, além de reforçar os Procons e criar mecanismos capazes de dar “respostas mais ágeis e mais efetivas” às demandas do consumidor. “Vamos cobrar melhorias de serviços e mais transparências das empresas e do próprio governo”, afirmou.
Fonte: http://g1.globo.com/economia/noticia/2013/03/dilma-anuncia-na-tv-desoneracao-total-de-produtos-da-cesta-basica.html

AS DESONERAÇÕES DA CESTA BÁSICA
Pis-Cofins IPI
Produto De Para De Para
Carnes (bovina, suína, aves, peixes, ovinos e caprinos) 9,25% 0% 0% 0%
Café 9,25% 0% 0% 0%
Óleo 9,25% 0% 0% 0%
Manteiga 9,25% 0% 0% 0%
Açúcar 9,25% 0% 5% 0%
Papel higiênico 9,25% 0% 0% 0%
Pasta de dentes 12,5% 0% 0% 0%
Sabonete 12,5% 0% 5% 0%
Leite essencial 0% 0% 0% 0%
Feijão 0% 0% 0% 0%
Arroz 0% 0% 0% 0%
Farinha de trigo ou massa 0% 0% 0% 0%
Batata 0% 0% 0% 0%
Legumes 0% 0% 0% 0%
Pão 0% 0% 0% 0%
Frutas 0% 0% 0% 0%
Fonte: governo federal

IPI - Alíquota



A alíquota do IPI está contida na TIPI - Tabela do IPI, que é uma lista de produtos com suas respectivas alíquotas. A atual tabela, vigente a partir de 01.01.2012, foi aprovada pelo Decreto 7.660/2011.

sexta-feira, 8 de março de 2013

IPI - Base de Cálculo



A base de cálculo do IPI é:

I - Para produtos importados, considera-se o preço do produto acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

II - Para saída dos produtos do estabelecimento de sua industrialização considera-se:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - Para bens apreendidos ou abandonados e levados a leilão, considera-se o preço da arrematação.

sábado, 23 de fevereiro de 2013

IPI - Fato Gerador



Fato gerador do IPI é:

1 – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
2 – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
II – na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;
III – na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;
V – na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI – no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;
VII – no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial;
Nota: considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega.
VIII – no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;
IX – na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X – na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI.
XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;
XII – na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.
XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.
Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

IPI - Quem são os contribuintes?



São obrigados ao pagamento do IPI como contribuintes:

I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.
É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.