O IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, é um imposto federal, ou seja, somente a União pode instituí-lo ou modificá-lo, e incide sobre produtos industrializados nacionais e estrangeiros. Está previsto no Art.153, IV, da Constituição Federal e suas disposições estão descritas através do Decreto 7212 de 15/06/2010, que regulamenta sua cobrança, fiscalização, arrecadação e administração.
Conceito de Produto Industrializado:
Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no Decreto 7212 como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
Industrialização
Caracteriza industrialização qualquer
operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo,
tal como:
I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II
– a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma,
alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do
produto (beneficiamento);
III
– a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que
resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma
classificação fiscal (montagem);
IV
– a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da
embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a
embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento);
V
– a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto
deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização
(renovação ou recondicionamento).
Não se considera industrialização:
I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a)
na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias,
confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos
se destinem a venda direta a consumidor;
b)
em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a
corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus
funcionários, empregados ou dirigentes;
II
– o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio
de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e
estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;
III – a confecção ou preparo de produto de artesanato.
IV - confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V
– o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário,
na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso,
seja preponderante o trabalho profissional;
VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;
VII – a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;
VIII
- a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente
na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b)
instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração,
estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e
telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e
semelhantes;
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX – a montagem de óculos, mediante receita médica;
X
– o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da
TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma
de cestas de natal e semelhantes;
XI
– o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados,
nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou
quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não
estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo
consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças
empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
XII
– o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante
substituição de partes e peças, quando a operação for executada
gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em
virtude de garantia dada pelo fabricante;
XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
XIV
– a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob
encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento
varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que
fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes,
controladora, controlada ou coligadas.
XV - a
operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20
da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física;