Conceitua-se por estabelecimento industrial aquele que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
II
– os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para
comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos
importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III
– as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de
produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por
outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem
exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese
do inciso anterior;
IV
– os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja
sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro,
mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos
intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
V
– os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI,
cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento
industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do
encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI;
VII
– os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que
derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção
nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e
acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo
permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes
estabelecimentos (Lei 9.493/1997, art. 3º):
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores;
c) engarrafadores dos mesmos produtos.
VIII - os
estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de
estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira,
classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI;
IX - os
estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de
procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e
ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
X - os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI;
XI - os
estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos
Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex
02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricação nacional,
sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o
art. 222 do RIPI/20120;
XII - os
estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de
que trata o inciso XI, diretamente de estabelecimento industrial, ou de
encomendante equiparado na forma do inciso XIII;
XIII - os
estabelecimentos comerciais de produtos de que trata o inciso XI, cuja
industrialização tenha sido por eles encomendada a estabelecimento
industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do
encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
XIV - os
estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos
Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex
02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedência estrangeira,
sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o
art. 222 do RIPI/2010; e
XV - os
estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de
que trata o item XIV, diretamente de estabelecimento importador.
Os
estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização
ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de
produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em
relação a essas operações.
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