Em Direito tributário, a
responsabilidade tributária define quem é responsável pelo pagamento do
tributo. Essa responsabilidade pode ter dois sentidos, um amplo e um restrito.
No sentido amplo, é a submissão
de determinada pessoa (contribuinte ou não) ao direito do fisco de exigir a
prestação da obrigação tributária (ou seja, o pagamento de determinado
tributo).
No sentido restrito, é a
submissão, em virtude de disposição legal expressa, do sujeito que não é
contribuinte ao direito do Estado de exigir a prestação da obrigação
tributária.
No Estado brasileiro, a
não-obediência do contribuinte a essa responsabilidade pode gerar sanções
graves, que incluem o confisco de seus bens e até prisão.
A responsabilidade pode ser
delegada a outrem, quando da impossibilidade do contribuinte de pagar o devido
imposto. É o que ocorre em caso de morte do contribuinte, ocasião em que suas
obrigações tributárias passarão à responsabilidade de seus sucessores
(herdeiros ou meeiros) - ainda que menores de idade. Nesse caso, a
responsabilidade tributária dos herdeiros limita-se ao montante recebido como
herança ou meação.
A solidariedade tributária é uma
situação que pode ocorrer na responsabilidade tributária: ela ocorre quando há
mais de um sujeito passivo (devedor) de uma mesma obrigação tributária, cada
qual obrigado à parte da dívida, ou à dívida toda.
No CTN, a responsabilidade
tributária está regulada no Capítulo V (Responsabilidade Tributária) do Título
II (Obrigação Tributária), abrangendo do Art.128 ao 138.
O contribuinte - é o sujeito
passivo direto da obrigação tributária. Ele tem obrigação direta pelo pagamento
do tributo. Sua capacidade tributária é objetiva, pois decorre da lei, não de
sua vontade. Esta capacidade independe da capacidade civil e comercial do
contribuinte. Não pode haver convenções particulares modificando a definição
legal de sujeito passivo.
Assim, o contribuinte é a pessoa
física ou jurídica que tem relação direta com o fato gerador. O sujeito passivo
deve cumprir as obrigações principais (pagamento do tributo e da penalidade
pecuniária) e as obrigações acessórias (obrigação de fazer ou não fazer)
impostas a ele.
O responsável - é o sujeito
passivo indireto da obrigação tributária. Ele não é vinculado diretamente com o
fato gerador, mas por imposição legal, é obrigado a responder pelo tributo.
Exemplo: O empregador que recolhe na fonte o IRPF de seu empregado.
Responsável por substituição –
art. 150, § 7º da Constituição Federal - a lei pode atribuir ao sujeito passivo
da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou
contribuição cujo fato gerador deva ocorrer em etapa posterior. Exemplo: A
fabricante de cervejas e refrigerantes que paga o ICMS do distribuidor e do
comerciante, de forma antecipada.
Responsabilidade solidária –
quando há mais de um sujeito passivo responsável pela obrigação tributária. A
solidariedade nasce da vontade das partes ou decorre da lei, quando há
interesses comuns. A solidariedade não comporta benefício de ordem. São efeitos
da solidariedade: a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os
demais; b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os coobrigados, salvo
quando o benefício for concedido em caráter pessoal, substituindo, nesse caso,
a solidariedade dos demais pelo saldo remanescente; c) a interrupção da
prescrição em relação a um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.
Responsável por transferência – o
substituto tributário pode ou não ter o direito de transferir para o contribuinte
de fato a obrigação tributária.
Sucessores inter vivos e causa
mortis – sua responsabilidade decorre de um fato gerador anterior à sucessão,
ainda que só apurado ou lançado posteriormente. O adquirente do imóvel é
responsável pelos tributos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil
ou a posse do bem. Se houver certidão de quitação dos tributos, ele não será
responsável pelos débitos tributários anteriores. A sucessão causa mortis – o
CTN estabelece que os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem
pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha ou adjudicação.
Fusão, transformação,
incorporação e cisão – as pessoas jurídicas originadas de fusão, transformação,
incorporação ou cisão respondem pelos tributos devidos até a data pela pessoa
originária. A pessoa jurídica sucessora é responsável pelos débitos da sucedida
existentes até a data da formalização do negócio.
Fundo de comércio – o adquirente
de um fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional que mantiver a exploração do mesmo ramo de atividade responderá
pelos tributos relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento comercial e
devidos pelo antecessor até a data da transação. A responsabilidade será
integral se o antecessor não mais exercer qualquer atividade comercial ou
industrial.
Responsabilidade de terceiros – a
responsabilidade de terceiros é subsidiária. Ela somente será solidária, se o
devedor principal não puder pagar tributo. São os seguintes terceiros responsáveis:
a) os pais pelos tributos devidos pelos filhos menores; b) os tutores e
curadores; c) administradores de bens de terceiros; d) o inventariante; e) o
síndico e o comissário;f) os tabeliães, escrivães e demais serventuários pelos
atos praticados por eles; g) os sócios, nos casos de liquidação da sociedade.
Responsabilidade por infrações –
nas infrações tributárias a responsabilidade por multas é objetiva, não depende
de culpa ou dolo.
Dicas importantes: a)
substituição tributária – é uma construção jurídica onde a lei poderá atribuir
a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente;
b) a obrigação tributária nasce a
partir do momento em que ocorrer o fato imponível, previsto na lei;
c) o pagamento do tributo ou
penalidade pecuniária constitui objeto da obrigação tributária principal;
d) sujeito passivo é a pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, que deve pagar o tributo ou
a penalidade pecuniária, na forma da legislação tributária específica;
e) no ilícito tributário o
elemento subjetivo vem em segundo plano;
f) a pessoa que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
continuando a exploração, responde pelos tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente, se o
alienante cessar a exploração da atividade;
g) os mandatários, prepostos e
empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos pertinentes a
obrigações tributárias resultantes de atos que praticarem com excesso de
poderes ou infração de lei;
h) a obrigação principal nasce
simplesmente com a ocorrência do fato gerador;
i) a capacidade tributária
independe da capacidade civil;
j) Para o CTN, a responsabilidade
tributária caracteriza-se quando a lei fixa em outra pessoa, sem relação
pessoal e direta com o fato gerador, o dever de pagamento do tributo, nas
hipóteses em que este não seja pago pelo sujeito passivo direto;
l) a aplicação de penalidade ao
contribuinte, na modalidade multa, não substitui o cumprimento da obrigação
acessória;
m) o contribuinte é a pessoa que
tem vinculação material, pessoal e direta com o fato gerador;
n) o responsável é a pessoa, que,
sem revestir na condição de contribuinte, responde pela obrigação em
decorrência de dispositivo legal.