sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Decisão da OMC deixa carros importados livres de impostos


São Paulo – Em 2018, a venda de carros importados no Brasil pode ficar mais barata. Com a suspensão pela Organização Mundial do Comércio (OMC) de sete incentivos à indústria brasileira, decretada na última quarta-feira (30), um dos principais programas do governo brasileiro para a produção automobilística, o Inovar-Auto, está com os dias contados. O incentivo limita a importação de carros de todas as marcas em 4.800 por ano. Ultrapassada essa cota, as montadoras pagam uma taxa de 30 pontos percentuais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o que torna os veículos produzidos lá fora mais caros do que os modelos produzidos no país. Segundo o presidente da Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Veículos Automotores (Abeifa), José Luiz Gandini, a taxa de 30 pontos percentuais representa um valor impagável para as importadoras e cumpre o objetivo do governo de limitar a participação das montadoras estrangeiras no mercado nacional. Mas, segundo ele, o decreto da OMC que dá prazo de 90 dias para o fim do Inovar-Auto deve abrir portas para a importação de veículos no país sem qualquer sobretaxa. A decisão é comemorada por montadoras que não possuem fábricas no país, que há anos travam lutas com o governo para acabar com os benefícios concedidos às empresas com linhas de montagem no país. “O mercado de carros importados nunca passou dos 5,7% em participação no mercado brasileiro e hoje representa algo em torno de 1,3%. Com o fim do Inovar-Auto, essa condição tem a possibilidade de ser mudada”, destaca Gandini. Em relatório, a OMC afirmou que programas como o Inovar-Auto taxam excessivamente produtos importados na comparação com os nacionais, afetando a produção das montadoras no exterior. Gandini afirma que as maiores prejudicadas com o subsídio sempre foram as importadoras de maiores volumes para o país. “As importadoras que não atingem essa cota de 4.800 veículos nunca foram prejudicadas pelo subsídio e não devem observar diferença em suas vendas.” Para o presidente da Abeifa, o fim do InovarAuto marca uma oportunidade para as importadoras de expandir suas vendas dentro do mercado brasileiro que sempre foi restrito. “O imposto do InovarAuto é impagável, e seu fim rompe a barreira que limita as vendas das importadoras.” O governo anunciou que ainda deve recorrer da decisão, tendo um prazo de 60 dias para apresentar seu recurso a partir do dia 19 de setembro, o que deve estender o prazo para a decisão final do processo pela OMC em mais seis meses. Mas as marcas importadoras já dão a causa como perdida. Para a Abeifa, o recurso do governo serve apenas para ganhar tempo de reorganizar o mercado e cumprir o prazo para o fim do subsídio. Gandini ressalta, entretanto, que o fim do Inova-Auto pode ter o efeito oposto, levando a um aumento de preços nos carros importados. “Como a taxa de 30 pontos percentuais era impagável, poucos fabricantes importavam além da cota estabelecida. Mas com o fim do subsídio, o governo deve impor uma série de normas e exigências com relação à investimentos no país que podem elevar os custos de importação”, completa.

quinta-feira, 6 de abril de 2017

Supremo rejeita recurso da Petrobras e decide que estatais devem pagar IPTU


O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta quinta-feira (6) recurso movido pela Petrobras contra o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cobrado pela Prefeitura de Santos (SP) e decidiu que a estatal deve pagar o imposto. A Petrobras argumentou que arrendava um terreno no porto de Santos pertencente à União, que, na condição de ente público, não paga tributos a estados e municípios. Apesar de estar relacionada a esse caso da Petrobras em Santos, a decisão do Supremo tem a chamada repercussão geral, ou seja, passará a valer para qualquer estatal que busca o lucro e compete com outras empresas no mercado. No julgamento desta quinta, votaram a favor da tributação o relator do caso, Marco Aurélio Mello, e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Contra a cobrança do imposto votaram Edson Fachin, Celso de Mello e a presidente do STF, Cármen Lúcia. Os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli não participaram da sessão. Ao proferir o voto, em novembro do ano passado, Marco Aurélio Mello considerou que empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam no mercado se submetem às mesmas obrigações das empresas privadas, no âmbito civil, comercial, trabalhista e tributário. O contrário, na avaliação do ministro caracterizaria um privilégio em relação às concorrentes. A Petrobras, por sua vez, argumentava que, além de o imóvel arrendado em Santos pertencer à União, a empresa realizava nele atividades públicas, que têm como objetivo a satisfação do interesse público através da distribuição de combustíveis. A empresa argumentou, ainda, que deveria incidir o IPTU somente se, de fato, tivesse, ao menos, a intenção de adquirir o terreno da União.

Senado aprova mudar incidência do ISS sobre serviços de agências de viagens


O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (5) um projeto que muda a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para as agências de viagens. O objetivo do projeto é evitar que as agências paguem o imposto com base no pacote vendido, que inclui passagens e hospedagem, por exemplo. Pela proposta, a cobrança será somente sobre o serviço prestado pela empresa, a chamada comissão, e sobre as taxas cobradas diretamente pela companhia ao cliente. Com a aprovação do projeto pelo Senado, o texto seguirá para análise da Câmara. Se os deputados não modificarem a redação, a lei deverá ser sancionada pelo presidente Michel Temer. Se houver mudanças, contudo, os senadores precisarão analisar o projeto novamente. Após a aprovação do projeto, o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), avaliou que o modelo atual de cobrança é "injusto", pois não incide sobre a receita da empresa. "Muitas empresas fazem subcontratação ou recontratação de passagens, de hotéis, e isso, em tese, estava entrando na base de cálculo do pagamento do ISS, o que era injusto, porque não é receita da agência. A agência fica apenas com a comissão", disse. Em seguida, Jucá avaliou que o projeto aprovado "clarifica" as regras atuais. "Então nós estamos clarificando a legislação, exatamente para dar condição de que se cobre efetivamente o ISS sobre o ganho da agência, e não sobre o faturamento de serviços cuja receita não venha para ela."

sexta-feira, 31 de março de 2017

Brasileiro gasta 5 meses de trabalho para pagar impostos. E onde está o retorno?


A reforma tributária está em pauta no governo, mas pelo que já foi dito até agora, o sinal dado à população é de que não existe intenção em reduzir a carga tributária, pelo contrário, temos o risco de ver uma carga maior no futuro próximo. Além da notícia não agradar a ninguém, isso reforça o peso cada vez maior dos impostos no bolso da população ao longo dos anos. E não falo isso apenas por "sensação" de que a pressão está maior, a carga tributária brasileira realmente vem crescendo de um modo assustador ao longo do tempo. Basta observar o quanto o brasileiro precisa trabalhar por ano para dar conta da carga tributária. Um estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) mostra a evolução do peso dos tributos ao longo do tempo. Na gestão de Fernando Collor, por exemplo, o brasileiro precisava trabalhar 3 meses inteiros somente para pagar a carga tributária. Da gestão de Itamar Franco até Fernando Henrique Cardoso, o tempo de trabalho para cobrir a carga tributária cresceu gradativamente para 4 meses. Nos anos entre Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff o tempo de trabalho saltou para 5 meses. Em 2016, o brasileiro precisou trabalhar 5 meses e 1 dia para conseguir arcar com a carga tributária do país. Em comparação à década de 1970, por exemplo, o tempo de trabalho para cobrir os tributos dobrou. Somente entre 2015 e 2016, houve elevação em dez impostos. O estudo completo com a evolução dessa carga tributária pode ser conferido aqui. Do ponto de vista histórico, a cobrança de impostos existe desde os tempos bíblicos. Em tese, a criação visava uma relação de troca que garantisse o bem-estar social. As pessoas pagariam seus tributos ao Estado e, em troca, receberiam o amparo necessário para ter saneamento, segurança, saúde, educação, entre outros. Do ponto de vista teórico, a relação é justa, mas na prática nem todos os países estabelecem isso de uma maneira eficiente. A Dinamarca e a França, por exemplo, estão entre os países que mais cobram tributos da população - a carga, inclusive, supera a do Brasil. No entanto, o retorno desses impostos para a população é muito maior do que aqui. Além de lidarmos com uma carga tributária crescente, o país ainda tem uma péssima qualidade de serviços. Falta investimento em logística para baratear os custos de produção, a qualidade do transporte público é ruim, falta saneamento decente principalmente nas regiões periféricas, falta qualidade na saúde pública e na educação, e a questão da segurança pública é calamitosa. Basta ver a situação da criminalidade em grandes capitais, como São Paulo e Rio de Janeiro, além da crise carcerária que recentemente foi amplamente divulgada pela mídia. Desde o agravamento da crise econômica, o governo bate na tecla de que é preciso aumentar a arrecadação para a retomada da economia. No entanto, com uma das maiores cargas tributárias do mundo e sem o retorno desses tributos para a sociedade, fica difícil acreditar que essa saída é interessante.

quarta-feira, 29 de março de 2017

Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil - Atualizada 2017

  1. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004
  2. Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
  3. Contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN - art. 11 da Lei 7.291/1984
  4. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000
  5. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" Decreto 6.003/2006
  6. Contribuição ao Funrural - Lei 8.540/1992
  7. Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
  8. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente com a denominação de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)
  9. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
  10. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946
  11. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
  12. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
  13. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
  14. Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
  15. Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
  16. Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
  17. Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
  18. Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
  19. Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
  20. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
  21. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000
  22. Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007
  23. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002
  24. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
  25. Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008
  26. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei 12.546/2011
  27. Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
  28. Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
  29. Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001 
  30. Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
  31. Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
  32. Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
  33. Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF - Convênio ICMS 42/2016
  34. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
  35. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Lei 5.107/1966
  36. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000
  37. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
  38. Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000
  39. Imposto sobre a Importação (II)
  40. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
  41. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
  42. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)  
  43. INSS Autônomos e Empresários
  44. INSS Empregados
  45. INSS Patronal (sobre a Folha de Pagamento e sobre a Receita Bruta - Substitutiva)
  46. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)  
  47. Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro  
  48. Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004
  49. Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13
  50. Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981
  51. Taxa de Coleta de Lixo
  52. Taxa de Combate a Incêndios
  53. Taxa de Conservação e Limpeza Pública
  54. Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais - TCIF - MP 757/2016
  55. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
  56. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
  57. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
  58. Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
  59. Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008
  60. Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
  61. Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001
  62. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
  63. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003
  64. Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
  65. Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar - art. 12 da Lei 12.154/2009
  66. Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997
  67. Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998
  68. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
  69. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
  70. Taxa de Serviços - TS - Zona Franca de Manaus - MP 757/2016
  71. Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000 - extinta a partir de 20.03.2017 pelo art. 16 da MP 757/2016
  72. Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999
  73. Taxa de Utilização de Selo de Controle - art. 13 da Lei 12.995/2014
  74. Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
  75. Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
  76. Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias  - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
  77. Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
  78. Taxas de Saúde Suplementar - ANS  - Lei 9.961/2000, art. 18
  79. Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006
  80. Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
  81. Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
  82. Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art. 23 da Lei 12.529/2011